A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA PRÁTICA DA VAQUEJADA

Autores

  • Dalvana Spiecker Faculdade CESUSC
  • Maria Leonor Cavalcanti Ferreira Codonho Faculdade CESUSC

Resumo

A vaquejada na tradição cultural nordestina é tida como um esporte. A atividade é praticada em dupla, sendo que dois vaqueiros montados a cavalo devem encurralar e derrubar o boi, puxando-o pelo rabo para marcar pontos. No presente trabalho, objetivou-se verificar como essa prática está regulamentada na ordem jurídica brasileira e qual foi a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal. Tal prática é controversa, uma vez que há quem defenda que se trata de uma manifestação cultural, enquanto outros argumentam que desrespeita às normas de   proteção do meio ambiente, em especial o artigo 225, §1º, VII da Constituição Federal, que veda a crueldade contra os animais. Diante do conflito, foi ajuizado no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.983, questionando a lei cearense nº 15.299/2013, que regulamentava a prática da vaquejada daquele Estado. O entendimento do Supremo que prevaleceu foi o de “a vaquejada consiste em prática manifestamente inconstitucional, por causar crueldade aos animais”. O relator da ADI, Ministro Marco Aurélio, foi assertivo em seu voto ao dizer que: “A par de questões morais relacionadas ao entretenimento às custas do sofrimento dos animais, bem mais sérias se comparadas às que envolvem experiências científicas e médicas, a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Carta de 1988. Ocorre que por pressão da bancada ruralista, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.364/2016, que elevou o Rodeio e a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial. Logo após, o Congresso Nacional aprovou ainda a emenda constitucional nº 96/2017, que acrescentou o §7º ao artigo 225 da Constituição: “não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais”. Em seguida, em junho de 2017 o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal ajuizou nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5728) no STF, para questionar a Emenda Constitucional 96/2017. Espera-se que o entendimento já proferido na ADI 4.983 seja mantido e que tanto a lei federal nº 13.364/2016 quanto a EC nº 96/2017 sejam consideradas inconstitucionais, uma vez que ferem a regra prevista no Art. 60, § 4°, IV da Constituição Federal. No que se refere à metodologia empregada, fez-se uso do método de abordagem indutivo e do método de procedimento monográfico, tendo sido utilizadas as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, com coleta de legislação, jurisprudência e doutrina

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Publicado

2018-10-07

Como Citar

Spiecker, D., & Codonho, M. L. C. F. (2018). A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA PRÁTICA DA VAQUEJADA. CADERNOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA, 3(1). Recuperado de https://cesuscvirtual.com.br/CIC-CESUSC/article/view/220