O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E OS AGROTÓXICOS
NOVAS PERSPECTIVAS A PARTIR DA ADI 5553
Resumo
Mais de cinco décadas da publicação da obra Silent Spring, de Rachel Carson, a regulação dos agrotóxicos no Brasil continua necessitando aperfeiçoamento para garantir saúde e um ambiente ecologicamente equilibrado. Apesar da incerteza acerca dos efeitos adversos, sabe-se, a partir dos estudos científicos, que estas substâncias causam, câncer, desregulação endócrina, mutação gênica, entre outros. Embora seja difícil quantificar os prejuízos decorrentes dessas substâncias, as externalidades negativas vêm sendo suportadas pela coletividade em geral, na lógica inversa do princípio do poluidor-pagador. No Brasil, a situação é agravada, pois se incentiva a utilização através da redução de Imposto sobre Circulação de Mercadoria, realizada com base no Convênio ICMS 100/97 e da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, realizada com base no Decreto no 7.660/2011. Para alterar essa situação, o Partido Socialismo e Liberdade ingressou em junho de 2016 com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra duas cláusulas do Convênio 100/1997 e dispositivos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, estabelecida pelo Decreto 7.660/2011. O PSOL destacou que a isenção fiscal de agrotóxicos viola normas constitucionais, sendo incompatível com o meio ambiente equilibrado e a saúde, além de violar o princípio da seletividade tributária, na medida em que realizam uma “essencialidade às avessas, ou seja, contrária ao interesse público”. A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou favoravelmente à ADI, alegando que os instrumentos tributários impugnados divergem da compreensão do princípio do poluidor-pagador, não atendendo “à necessidade de uma política voltada à responsabilidade intergeracional.” Espera-se que o STF acate os argumentos expostos na inicial e no parecer da PGR, possibilitando assim que a regulação de agrotóxicos no Brasil não desrespeite princípios do Direito Ambiental, como o princípio do poluidor-pagador e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.