A AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Autores

  • Luiz Fernando Ferreira Faculdade CESUSC
  • Luana Berto da Silva Faculdade CESUSC
  • Sergio Roberto Lema Faculdade CESUSC
  • Sergio Roberto Lema Faculdade CESUSC

Resumo

A pesquisa estará circunstanciada ao âmbito da Advocacia-Geral da União – AGU, instituição que foi criada pela Constituição Federal de 1988, inserindo a advocacia pública como uma das funções essenciais à Justiça. A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União em juízo e fora dele, cabendo-lhe também as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. O presente trabalho tem como objetivo geral entender e estudar epistemologicamente a Advocacia-Geral da União e sua autonomia orçamentária, fazendo um panorama geral acerca dessa instituição, bem como seus impactos na sociedade brasileira. Nesta apresentação destacaremos a importância da pesquisa sistêmica sobre a AGU, sua estrutura, funções institucionais e interação com as demais instituições e órgãos dos três Poderes da União, relacionando os dados aos orçamentos da instituição, com isto ensinaremos a sociedade a compreender que a atribuição de maior autonomia orçamentária à AGU proporcionará a melhoria da qualidade do serviço público prestado e repercutirá positivamente no equilíbrio fiscal do país.  Para tanto, uma das propostas é a que consta da Proposta de Emenda Constitucional - PEC 82/2007, que trata da substituição dos artigos 132-A e 135-A da Constituição Federal. A escolha do método sistêmico para tratar do objeto desta pesquisa deve-se aos intra e inter-relacionamentos que ocorrem referentemente à Advocacia-Geral da União, podendo ser de dependência ou de interdependência, uma vez que a instituição interage com vários órgãos, ora influenciando e ora sendo influenciada por eles. Necessitamos estudá-la coerentemente, entendendo o funcionamento da instituição, analisando os impactos da ausência de orçamento próprio e relacionando esta situação com o que está sendo proposto pela PEC 82/2007. Finalmente, com as informações coletadas e cruzadas, poderemos sugerir soluções, alternativas e perspectivas, para que a Advocacia-Geral da União alcance a autonomia orçamentária.

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Publicado

2018-04-17

Como Citar

Ferreira, L. F., Silva, L. B. da, Lema, S. R., & Lema, S. R. (2018). A AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. CADERNOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA, 2(2). Recuperado de https://cesuscvirtual.com.br/CIC-CESUSC/article/view/142