O Sul é o Meu País: A Inconstitucionalidade da Separação dos Estados-Membros
Palavras-chave:
Indissolubilidade, Federação, SeparatistaResumo
“O Sul é o meu País” é um movimento separatista sulista que surgiu oficialmente em 1992, tendo como objetivo separar os Estados-membros Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina do restante do Estado Brasileiro, com base no alto grau de desenvolvimento econômico destes comparado-os ao restante do Brasil, viabilizando portanto a emancipação política e administrativa formando então um novo País. Sendo apreciado o prevalecimento do principio constitucional da indissolubilidade, cláusula pétrea prevista no artigo 1º caput da Constituição Federal, que visa a conservação da unidade federativa não prevendo o direito de secessão, ou seja, é previsto a união indissolúvel dos entes federados vedando então a separação dos membros federativos, e tendo em vista ser a Constituição Federal brasileira a lei maior do Estado soberano, devendo então ser respeitada, o movimento separatista sulista é considerado, dentro dos parâmetros constitucionais previstos, inconstitucional, por mais que a população interessada seja favorável ao ato, assim irrealizável desde 1891, quando foi consagrado pela constituição republicana, sendo vedada qualquer emenda que queira derrogar a forma de Estado, bem como prevendo intervenção federal se preciso, com o fim de manter a integridade nacional. Embora haja o clamor de parte da população em favor do movimento sulista, devido a insatisfação com a forma de governo e com o desenvolvimento do restante da república federativa brasileira, indo de encontro com a autodeterminação dos povos, a Constituição Federal que é a lei maior do Estado brasileiro deve ser respeitada, não podendo de nenhuma forma ter suas cláusulas pétreas ignoradas. Sendo considerado inconstitucional e então irrealizável o movimento sulista, pois vai contra os preceitos fundamentais estabelecidos enquanto a organização do Estado. Tanto este como outros movimentos separatistas, embora dotados de fundamento e argumentos plausíveis, carecem de legitimidade para serem expressamente realizados. A indissolubilidade do Estado é acima de tudo, um princípio constitucional que visa rebuscar a identidade nacionalista, e integralizar os povos. Ainda que na forma de governo aplicada ao território brasileiro haja discernimentos culturais, econômicos e sociais, a população está sujeita a uma unidade territorial, a uma nação, devendo então as diferenças serem amenizadas. A reforma separatista nada mais é do que uma idéia inaplicável, portanto, deve-se buscar outros meios de dirimir desigualdades prejudiciais, sem afetar a identidade, a forma de governo, a indissolubilidade e a Constituição Federal.Downloads
Publicado
2016-11-10
Como Citar
Caldas, J. L. (2016). O Sul é o Meu País: A Inconstitucionalidade da Separação dos Estados-Membros. CADERNOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA, 1(1). Recuperado de https://cesuscvirtual.com.br/CIC-CESUSC/article/view/9
Edição
Seção
Direito