A INCIDÊNCIA DE ITR EM PROPRIEDADES URBANAS: RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.646 - SP

Autores

  • Camila Pereira Costa Faculdade CESUSC

Resumo

O Imposto Predial e Territorial Urbano, teve sua consolidação a partir da fixação de sua competência através da Constituição Federal de 1988. Já o Imposto Territorial Urbano se deparou com grandes dificuldades de implementação e definição de competência. No entanto, em 1990, o texto da norma maior definiu como competente da união lançar e cobrar o referido imposto. Sua delimitação ocorre por conta da legislação municipal, que ao delimitar o fim do perímetro do espaço urbano, acaba por definir o início do espaço rural. No entanto, muitas vezes esta determinação de territorialidade não se torna adequável a realidade vivida por alguns munícipios. Sendo assim, muitos agricultores e cultivadores que possuem uma baixa renda, necessitam arcar com altos valores de imposto ante a incidência do IPTU em suas terras. Nesses termos, buscou-se  auxílio do judiciário a fim de encontrar uma alternativa razoável, e que não prejudique a sociedade; principalmente para aqueles que possuem trabalhos agrícolas de pequeno porte e encontram dificuldades de manter sua própria subsistência. Ante o exposto, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial nº 1.112.646 – SP (REsp), que versa acerca da incidência de Imposto Territorial Rural (ITR) em imóveis localizados em perímetro urbano, a partir da comprovação material da utilização da propriedade para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.  A Turma seguiu o voto do relator, Ministro Herman Benjamim, e assim decidiram de forma unânime dar provimento ao recurso.

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Publicado

2018-10-11

Como Citar

Costa, C. P. (2018). A INCIDÊNCIA DE ITR EM PROPRIEDADES URBANAS: RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.646 - SP. CADERNOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA, 3(1). Recuperado de https://cesuscvirtual.com.br/CIC-CESUSC/article/view/250