A (DES)NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL DE COMPANHEIROS PARA VALIDADE DOS ATOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.647 DO CÓDIGO CIVIL
UMA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
Resumo
O presente trabalho versa sobre a necessidade da outorga conjugal de companheiro nos atos de disposição patrimonial por meio de alienação, doação, gravação de ônus real ou prestação de fiança ou aval, descritos no artigo 1.647 do Código Civil. Utilizou-se o método dedutivo, com técnica de pesquisa bibliográfica a partir de análise doutrinária e jurisprudencial. Frente à equiparação da união estável ao casamento ocorrida em março de 2017, torna-se um tema bastante atual, visto sua repercussão na validade dos atos. A formação familiar por meio da união estável vem sendo cada vez mais utilizada, visto que, por ser situação de fato caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, dispensa as formalidades que o casamento necessita. Porém, com a dispensa dessas formalidades, surgem alguns impasses jurídicos, como os efeitos dessa convivência perante o terceiro de boa-fé. A outorga conjugal serve para que o patrimônio do casal não seja dilapidado por atos de disposição unilaterais, portanto essa mesma proteção se aplica ao patrimônio constituído durante a união estável. No entanto, uma vez que esta não carece de publicidade, não cabe vincular a obrigação de conhecer este fato ao terceiro de boa-fé. Há duas correntes que divergem sobre a validade dos atos praticados sem a outorga do companheiro: a primeira considera válido o negócio jurídico, preservando o terceiro em detrimento do companheiro lesado, sob a alegação de que o artigo 1.647, CC não é extensivo à união estável; a segunda, considera inválido (anulável) protegendo a meação do companheiro lesado desde que se comprove a ciência do terceiro acerca da existência da união. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de ser obrigatória a outorga quando a união for registrada na matrícula do imóvel. A conclusão é de que o negócio torna-se mais seguro para o terceiro adquirente ao se exigir a outorga ou uma negativa de união estável do alienante, tal qual o estimula o provimento 06/2003 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina sobre o Registro de Imóveis, muito embora essa última alternativa não resguarde o direito do(a) companheiro(a) lesado, que não poderá pleitear a invalidade do ato, mas somente o buscar as perdas e danos em face do alienante.