O CONTRATO THIRD-PARTY FUNDING NAS ARBITRAGENS
Resumo
O atual cenário econômico não permite que as pessoas, físicas ou jurídicas, possuam uma reserva destinada a custear os litígios que, inevitavelmente, surgirão com o passar do tempo. Em algumas situações o envolvimento em um litígio causa severos prejuízos, sendo a celeridade um fator determinante na escolha entre os meios alternativos de solução de conflitos ou o encaminhamento ao Poder Judiciário. Infelizmente, a celeridade não pode ser o único fator a considerar. Se, por um lado, a proposta de celeridade atrai cada vez mais interessados às câmaras arbitrais, por outro, os altos custos os repelem. No entanto, uma alternativa aos altos custos tem chamado a atenção dos interessados. Trata-se de contrato conhecido por Third-party funding, representado pela sigla TPF, no qual uma terceira pessoa, estranha ao conflito, destina recursos para o custeio da lide e recebe uma compensação financeira, caso o seu assistido seja vencedor na demanda. O contrato já é amplamente utilizado em algumas partes do mundo e, nos últimos tempos, vem sendo objeto de extensos estudos nos Estados Unidos. Como todo instituto jurídico, para sua perfeita aplicação e adequação ao sistema jurídico vigente, uma série de reflexões teóricas devem ser feitas para que não haja conflito com as normas já existentes.